A responsabilidade criminal dos empresários

O presente artigo fará uma breve explanação sobre a responsabilidade penal dos sócios e administradores de empresas. Ou seja, quando alguém pode ser acusado criminalmente por algo inerente a empresa que é sócio ou responsável?

Na prática, percebemos que esse é um dos temas que mais causa temor aos empresários, comerciantes, administradores  e a todos aqueles que possuem o poder de decisão em uma empresa, sobretudo depois de tantos casos que foram veiculados na imprensa, como é o caso do mensalão, da Vale e tantos outros.​

Para falar bem a verdade, acho que um dos maiores medos do empresário se dá quando ele recebe uma intimação para comparecer em uma Delegacia de Polícia, na condição de averiguado de um crime. Tal fato é completamente diferente do que ir, por exemplo, até a Receita Federal discutir o não pagamento de um imposto, um parcelamento e etc.​

Então, por esse motivo, eu resolvi escrever esse breve artigo para trazer um pouco mais de tranqüilidade a você, que se enquadra nessas hipóteses.​

Portanto, a primeira coisa que precisamos deixar bem clara é que, para uma pessoa ser acusada de um crime, é necessário que tenha praticado uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão), mas essa conduta necessariamente tem que ser dolosa ou culposa e, obviamente, estar devidamente descrita na lei como sendo criminosa.​

Apenas a título de conhecimento, se você não souber o significado da nomenclatura utilizada, o dolo é a vontade livre e consciente de uma pessoa, dirigida a produzir um resultado, como, por exemplo, uma pessoa que decide praticar um roubo, um furto, uma sonegação fiscal e etc.

Nessas hipóteses, o agente tem a intenção de cometer o crime.​

Já no crime culposo, ainda que a conduta seja voluntária, o resultado só se produz pela falta do dever objetivo de cuidado. Ou seja, o agente não desejava produzir o resultado, mas acabou o gerando por ter agido com imprudência, negligência ou imperícia.​

O grande problema que envolve tudo isso ocorre porque, infelizmente, o Ministério Público passou a denunciar diversos empresários e administradores de empresas e o Poder Judiciário, por sua vez, a condena-los com base apenas no fato de serem hierarquicamente superiores, utilizando, a meu ver de maneira equivocada, uma teoria do direito penal chamada Teoria do Domínio do Fato.​

Portanto, com todo respeito aos que concordam com esse entendimento, mas isso é um absurdo jurídico e, na condição de advogado, preciso alertá-los!​

“Uma pessoa não pode ser responsabilizada criminalmente apenas por ser sócio de uma empresa ou por ter um cargo de direção”.​

Se fosse assim, a responsabilidade penal aqui no Brasil seria objetiva e não subjetiva.​

Portanto, se você é empresário, saiba que para você ser condenado criminalmente por algo relativo à sua empresa, é necessário que fique comprovado que tenha contribuído para a prática criminosa.​

O próprio Código Penal, em seu artigo 29, diz que: “quem de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.​

Se tiverem alguma dúvida ou sugestão, estou à disposição.​

Dr. Alexandre Campos
Advogado – Sócio do Campos Dourado